Processo 0848942-42.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0848942-42.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0848942-42.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: ISMAEL CARLOS BRAGA ALVES Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, Nº 1675, São Francisco, Codo/MA. Telefone: (98) 9 8249-9364. VÍTIMA: G. M. F. M. SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de ISMAEL CARLOS BRAGA ALVES, por ter este, em tese, praticado o crime tipificados no art. 129, §9° do CP c/c a Lei 11.340/2006, em desfavor de G. M. F. M., ambos qualificados. Consta da peça acusatória que, no dia 28/08/2021, por volta das 14h, na residência do acusado, este teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira quando a vítima foi ao local para levar a filha menor do casal e, ao pedir para ver o quarto onde a criança ficaria, iniciou-se uma discussão com a atual companheira do denunciado, a qual teria passado a insultá-la e agredi-la fisicamente. Durante a luta corporal entre ambas, o acusado teria intervindo e mordido a orelha da vítima, causando lesão aparente. A materialidade foi apontada com base em laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesão na orelha direita da ofendida, além de laudo de confrontação genética, indicando a presença de perfil genético masculino compatível com o do denunciado na amostra coletada da orelha da vítima. A denúncia foi recebida no dia 09/07/2025 (id. 153958704). Resposta à acusação apresentada em 15/09/2025, por advogado constituído, pugnando pela rejeição da denúncia, ao argumento de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa para a ação penal. Alega que a acusação se encontra lastreada exclusivamente na palavra da vítima e em laudo indireto de DNA, considerado prova frágil, tendo em vista tratar-se de situação de luta corporal generalizada, o que poderia indicar que o perfil genético encontrado pertença a terceira pessoa. Por fim, requer a absolvição do réu, sob a alegação de que este teria agido em legítima defesa de terceiro, bem como o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, ao argumento de que vítima e acusado já não mantinham relação íntima de afeto (id. 160296517). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o indeferimento do pleito da defesa, com a manutenção do recebimento da denúncia (id. 163099988). Decisão rejeitando os pedidos formulados pela defesa e mantendo o recebimento da denúncia (id. 164853449). A Defensoria Pública Núcleo da Mulher requereu sua habilitação como assistente da acusação e juntou vídeos e fotos (id. 170078226). Em sede de instrução e julgamento foi deferido o pedido de habilitação da Defensoria Pública como assistente da acusação e realizadas as oitivas da vítima, dos informantes Emanuele Correa Brito e Fernando Braga Alves, bem como qualificado e interrogado o acusado (id. 170389307). Sem diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, pela prática do crime de lesão corporal nos exatos termos da denúncia (id. 172656093). O assistente de acusação, requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, §9° do Código Penal, assim como o arbitramento de indenização em favor da vítima, a título de danos morais (id. 173705743). A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ao argumento de que sua conduta estaria amparada pela legítima defesa de terceiro, uma…

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