Processo 0848947-69.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848947-69.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO: 0848947-69.2024.8.23.0010 REQUERENTE: NAZARE PEREIRA TELES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. O BANCO DO BRASIL S/A, nos autos em epígrafe, por seu advogado signatário, com endereço profissional indicado no rodapé desta, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em decorrência do julgamento dos Temas 1387 do STJ, expor e requerer CHAMAMENTO FEITO A ORDEM: I – MATERIA DE ORDEM PÚBLICA – DA PRESCRIÇÃO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1387 DO STJ Excelência, a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional das pretensões de reparação por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada em alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387. Restou expressamente fixado que o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do valor principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação de sua conta. Vejamos: Disponível na página oficial do STJ Início > Precedentes > Pesquisa de Precedentes No caso em exame, a ocorrência da prescrição é inequívoca. Conforme se depreende da documentação acostada em (mov.13), o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 06/05/2003, ao passo que o ingresso da presente demanda se deu apenas PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 1387 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2 em 05/11/2024. Verifica-se, portanto, um lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o saque do principal e o ajuizamento da ação, circunstância que evidencia a manifesta extemporaneidade da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do Código Civil. ***Documento mov. 13 Diante do exposto, requer a improcedência da ação por força da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Exora deferimento. Fortaleza (CE), 18 de maio de 2026. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A

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