Processo 0848954-02.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848954-02.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA COSTA EPIFANIO RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porRICARDO DA COSTA EPIFANIOcontraDISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. A parte autora relata que adquiriu, em fevereiro de 2020, o veículo seminovo Volkswagen Polo 1.6MSI, Ano mod. 2019/Ano, com aproximadamente 11.000km rodados, pelo preço de R$ 52.500,00, em uma das lojas da empresa ré, situada no bairro de Laranjeiras, para fins de utilização profissional. Narra que, após 18 dias de atraso, o preposto da ré contatou o autor para informá-lo sobre a chegada do automóvel na loja. Contudo, quando foi retirar o veículo, alega que o carro estava com 2 lanternas rachadas e uma marca no capô do veículo, razão pela qual requereu o reparo dos problemas. Pouco mais de um ano em que o autor estava de posse do veículo, o capô do automóvel apresentou, novamente, o mesmo problema, o que ensejou outro conserto. Entretanto, mesmo após o reparo, apresentou-se o mesmo defeito. Nesse sentido, relata que, ao tentar vender o referido veículo, um possível interessado na compra o alertou de que o automóvel havia sido colidido e posteriormente reparado, o que foi corroborado pela elaboração de perícia técnica realizada unilateralmente pelo autor. Por fim, ressalta que procurou a ré por diversas vezes para resolver amigavelmente a questão. Desta forma, pediu(i)a condenação da ré em danos morais, no valor de R$30.000,00,(ii)bem como a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a recompra do veículo pela tabela FIPE. No mais, pediu gratuidade de justiça. No id. 114286265, consta a petição inicial. No id. 150574802, consta a contestação, em que o réu refuta as alegações da parte autora, sustentando que a revisão geral, inclusive a pintura do automóvel, foi realizada na oficina do réu, o que era de conhecimento do autor. Também alegou que o prazo de entrega foi observado, sendo o veículo entregue sem quaisquer problemas. Narra que, 3 meses após a tradição, o autor compareceu na loja para que fosse realizado um ajuste na pintura do capô, nas portas do lado direito e a troca da lanterna traseira. No mais, quanto à última passagem do veículo pela ré, aduz que o autor teria utilizado o carro normalmente, quando, após rodar 10.000km em 1 ano, requereu que fosse feita uma pintura no capô, nas portas do lado direito e no teto do veículo. Ao fim, a ré afirma que não comercializa automóveis colididos ou recuperados. No id. 160615438, consta a réplica. No id. 180627648, consta a decisão saneadora. No id. 251540228, consta o laudo pericial, que concluiu"O veículo da lide se encontra em bom estado de conservação compatível ao ano de sua fabricação 2019/2019, se revelando próprio ou adequado ao consumo a que se destina, naturalmente exibindo desgastes pelo uso e pelo decurso do tempo. [...] Foi evidenciado problemas estéticos de qualidade na pintura do capô que acabam por depreciar o veículo, objeto da presente demanda. [...] A ré Distac Distribuidora de Automóveis e Comercio Ltda, não enviou preposto, representante ou assistente técnico no dia da perícia técnica agendada. [...] O veículo da lide recebeu outras camadas de pintura…
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