Processo 0848956-06.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848956-06.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0848956-06.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: METASA SA INDUSTRIA METALURGICA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - ASOEC em face de METASA S/A Indústria Metalúrgica, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por inadimplemento contratual referente ao saldo remanescente de 405.319,48 kg de estruturas metálicas não entregues. Pugna pelo recebimento da quantia de R$ 12.293.339,82, calculada com base no valor de mercado atual do material, além da condenação da parte ré em custas e honorários. Alega a autora que celebrou contrato de fornecimento em 2005, integralmente quitado, mas que a ré interrompeu as entregas em 2012, deixando de fornecer grande parte do material pactuado. Sustenta que as notificações extrajudiciais em 2022 não foram atendidas. Aduz que a indenização deve observar o valor de mercado atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Despacho de Id. 55546965 solicitou a regularização de documentos, sendo respondido pela parte autora na petição de Id. 57862571, na qual alegou ser a única cópia do referido documento por estar digitalizado há bastante tempo. Mandado de citação no Id. 65063362 e juntada do AR positivo no Id. 69250175. Citada, a ré apresentou contestação no Id. 72798142, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de foro diverso eleito no contrato, a ocorrência de prescrição quinquenal, a inépcia da inicial pela ausência de pedido expresso de conversão em perdas e danos e a carência de ação por falta de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida. No mérito (Id. 72798142), alegou que a relação é regida pela Lei de Liberdade Econômica, tratando-se de contrato aleatório de compra e venda futura, no qual a autora assumiu o risco sobre a oscilação de preços e o dever de cooperação técnica. Defendeu que a interrupção das entregas decorreu da inércia da autora em fornecer os projetos técnicos indispensáveis à fabricação das estruturas, não havendo que se falar em inadimplemento da ré. Sustentou a impossibilidade de conversão automática da obrigação de dar coisa certa em pagamento de quantia vultosa baseada em tabelas de preço atuais, sob o argumento de que a prática histórica do contrato previa atualizações mútuas e que o valor pleiteado é predatório e desvinculado da realidade contratual. Aduziu a inexistência de falha ou recusa injustificada, tratando-se de risco inerente ao negócio jurídico entabulado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Embargos de declaração no Id. 72814971, respondidos pelo despacho de Id. 79240199. A parte autora, no Id. 77933918, requereu prova testemunhal e prova documental suplementar. Réplica no Id. 80322907. Instadas a se manifestarem em provas, a ré interpôs embargos de declaração no Id. 72813796 e manifestou-se em provas no Id. 72814967, requerendo provas documental, oral e pericial. A parte autora, no Id. 87841162, reiterou a manifestação de Id. 77933918. Decisão de Id. 98263195 declarou a incompetência do Juízo. A parte autora, no Id. 100829013, interpôs embargos de declaração. A ré, no Id. 72814975, apresentou…

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