Processo 0848959-64.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0848959-64.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848959-64.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDA SHATYLLA DA CRUZ PERES IMPETRADO: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo, Nome: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo Endereço: Rua do Una, Rua do Una, n 156 - Telégrafo - Belém/PA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BRENDA SHATYLLA DA CRUZ PERES em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ (UEPA) e à própria UEPA. A impetrante, médica graduada pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo (Paraguai) , busca compelir a autoridade coatora a instaurar e processar seu pedido de revalidação de diploma, preferencialmente pelo rito simplificado, questionando a obrigatoriedade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). É o breve relatório. Decido. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O caso comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante esbarra em óbice jurídico consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 599, que reconhece a legitimidade das universidades públicas para fixar normas específicas e processos seletivos para a revalidação de diplomas estrangeiros, fundamentando-se na autonomia universitária (art. 207, CF). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Tal entendimento prestigia o princípio da autonomia universitária insculpido no artigo 207 da Constituição Federal, reconhecendo a prerrogativa das universidades públicas de estabelecer seus próprios procedimentos de revalidação, desde que observadas as normas gerais fixadas pela União. No que tange especificamente ao direito à tramitação simplificada, a própria Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pela autora, estabelece limitações claras à sua aplicabilidade. Conforme disposto no artigo 11, §1º, da referida Resolução: § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo é expresso ao excluir do trâmite simplificado: § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina…

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