Processo 0848967-43.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0848967-43.2023.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO SOUSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0848967-43.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Apelante: Leonardo Sousa da Silva. Representante: Defensoria Pública do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MOTOCICLETA COM REGISTRO DE ROUBO E SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. POSSE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da apreensão, em seu lava-jato, de motocicleta com registro de roubo e sinais identificadores adulterados. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de ausência de dolo, afirmando que o veículo pertenceria a suposto cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas dos autos demonstram o dolo necessário à configuração do crime de receptação ou se a alegada ausência de comprovação do elemento subjetivo autoriza a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de identificação veicular, que atestam a restrição de roubo e os sinais de adulteração da motocicleta. 4. A autoria está demonstrada pela prova oral, pois os policiais relataram que o réu estava próximo ao veículo, em seu estabelecimento comercial, com a chave em sua posse. 5. A versão defensiva é genérica e inverossímil, porque o acusado não indicou nome, contato, documento, ordem de serviço ou outro dado mínimo sobre o suposto cliente. 6. O dolo da receptação pode ser extraído das circunstâncias da apreensão, especialmente quando o bem possui origem ilícita, sinais de adulteração e está sob a esfera de disponibilidade do acusado sem explicação plausível. 7. A jurisprudência do STJ admite que, flagrado o acusado na posse do bem, cabe à defesa demonstrar sua origem lícita, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de veículo com registro de roubo e sinais identificadores adulterados, sem explicação plausível sobre sua origem, caracteriza o dolo necessário ao crime de receptação. 2. Cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido em poder do acusado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, HC 469.025/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.12.2018, DJe 01.02.2019; TJRN, Apelação Criminal n. 0817100-22.2021.8.20.5124, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 03.02.2026, publ. 03.02.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator,…
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