Processo 0848988-36.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848988-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por em face de . Vitoria Melo Sakai Thome Micael Laurindo de Medeiros Alegou a autora, em síntese, que é proprietária do veículo Can-Am SSV Mav XRS Turbo , ano 2021, o qual foi deixado sob a responsabilidade do réu em 31 de março de 2024 para fins de guarda e posterior lavagem. Aduziu que o réu, sem autorização, utilizou o veículo de forma indevida, resultando em um acidente ( ) que causou danos materiais significativos. Afirmou que o réu reconheceu a capotamento responsabilidade e buscou orçamentos, mas não realizou o conserto. Requereu a condenação do réu ao pagamento de a título de danos materiais e R$ 70.983,27 a título de danos morais. R$ 10.000,00 A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1/1.13), incluindo nota fiscal do veículo, orçamentos, fotos do acidente e conversas de aplicativo. As custas processuais foram recolhidas conforme guias juntadas no EP 9.1 e EP 30.2. O réu apresentou contestação no EP 40.1, acompanhada de documentos (EP 40.2/40.3). No mérito, sustentou a , alegando que a autora teria capotado o veículo no dia culpa exclusiva da vítima anterior (30/03/2024) sob efeito de álcool. Afirmou que o acidente do dia 31 ocorreu por falha mecânica (travamento das rodas) decorrente do sinistro anterior omitido pela autora. Impugnou a preexistente ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no EP 46.1, refutando as teses defensivas e colacionando áudios e diálogos que indicariam tentativa de manipulação de testemunhas pelo réu. Em decisão saneadora (EP 48.1), o feito foi organizado, os pontos controvertidos foram fixados e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (EP 69.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Isabele Karina Silva Ferreira e Maria Giovana Rodrigues Batim. Em nova solenidade (EP 105.1), o réu desistiu da oitiva da testemunha remanescente, sendo encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no EP 108.1 (autora) e EP 111.1 (réu). É o relato do essencial. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente com veículo utilitário. O cerne da presente controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil pela ocorrência do acidente (capotamento) que causou os danos materiais e morais, bem como na verificação de concorrência de causas ou falha mecânica preexistente. A parte autora narrou que o sinistro ocorreu em razão do uso não autorizado e imprudente do veículo pelo réu, que detinha a guarda provisória do bem. As provas documentais, especialmente as ( ) e o conversas de WhatsApp EP 1.11 em seu nome ( ), corroboram a versão da autora. orçamento solicitado pelo próprio réu EP 1.6 O comportamento do réu ao buscar orçamentos para o reparo logo após o evento denota o reconhecimento de sua responsabilidade direta pelo ocorrido. Aquele que recebe um bem alheio para guarda possui o dever legal e moral de zelar pela sua integridade, não podendo utilizá-lo para fins diversos do contratado,…
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