Processo 0848995-77.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0848995-77.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0848995-77.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por PEDRO GOMES DA SILVA em face de ABEL EXPEDITO TRINDADE DA CONCEIÇÃO. O autor afirma que o réu atuou com desídia em sua demanda trabalhista, gerando a extinção do feito por prescrição intercorrente. Requer reparação material e indenização extrapatrimonial, atribuindo à causa o valor de R$ 56.480,00. O réu apresentou contestação com pedido contraposto, negando a negligência sob o argumento de que a devedora principal da lide laboral estava em recuperação judicial. Afirma que o crédito real seria de R$ 8.529,95, exigindo honorários contratuais de R$ 15.350,35, danos morais de R$ 5.648,00 e multa por má-fé. Dispensado o relatório integral nos termos do art. 38 da Lei 9.099. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O cerne da lide repousa na responsabilidade civil do advogado pela condução de processo judicial, pautada na teoria da perda de uma chance. A obrigação assumida pelo causídico é de meio, exigindo a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, conforme os ditames expressos no art. 186 e no art. 927 do Código Civil. A análise dos documentos processuais revela que a ação trabalhista foi extinta em 17 de fevereiro de 2022, devido à inércia do exequente por mais de 2 anos. O réu justifica a paralisação pela recuperação judicial da primeira reclamada, mas a sentença laboral condenou o banco Itaú de forma subsidiária. Caberia ao advogado, diante da frustração executiva contra a devedora principal, redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. A ausência dessa providência, que culminou na prescrição intercorrente declarada nos autos laborais, configura erro inescusável e negligência profissional inquestionável. Reconhecido o ato ilícito, a fixação do dano material deve corresponder à exata dimensão do prejuízo suportado, conforme a regra do art. 944 da legislação civil. O autor pleiteia o valor da causa trabalhista original, mas a liquidação daquela sentença apurou o montante definitivo de R$ 8.529,95. Dessa forma, a pretensão material autoral merece parcial acolhida, devendo a reparação ser adstrita ao limite do crédito efetivamente liquidado e perdido. Condeno o réu a restituir a quantia de R$ 8.529,95, recompondo o patrimônio do autor que foi frustrado pela condução processual defeituosa do mandato conferido. Quanto ao dano moral, a frustração do recebimento de verba de natureza alimentar supera o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do trabalhador. O réu repassou informações evasivas pelo aplicativo de mensagens enquanto o processo rumava para a extinção, agravando o abalo psicológico suportado pelo demandante. Atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00. Esse valor afigura-se adequado para compensar o sofrimento do requerente sem provocar enriquecimento sem causa em seu favor. Passo à análise do pedido contraposto formulado pelo réu, que exige honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico. Tendo o serviço advocatício falhado de maneira absoluta ao não concretizar o crédito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476…

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