Processo 0849009-82.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0849009-82.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, HERICK PAVIN EMBARGADO: DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO CAUTELAR APRESENTADO PELA VENDEDORA E ESTADO DO BEM ENTREGUE AO CONSUMIDOR. ALEGADAS OMISSÕES. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível por elas interposta, mantendo sentença que rescindiu contrato de compra e venda de veículo seminovo e contrato de financiamento conexo, condenando a vendedora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto à alegada necessidade de prova pericial, à inexistência de falha informacional, ao suposto rompimento do nexo causal pela conduta do consumidor e à análise de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a rescisão dos contratos e a condenação indenizatória decorrente da divergência entre o laudo cautelar apresentado pela fornecedora e o estado efetivo do veículo entregue ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já apreciados. Não há omissão quanto à necessidade de prova técnica, pois o acórdão embargado distinguiu expressamente defeito mecânico ou estrutural, que poderia demandar perícia, de vício informacional, caracterizado pela divergência objetiva entre as condições certificadas no laudo cautelar apresentado pela própria vendedora e aquelas constatadas no momento da entrega do veículo. A prova documental constante dos autos foi considerada suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355 e 371 do CPC, especialmente diante do cotejo entre o laudo cautelar e os registros fotográficos das avarias, sendo desnecessária a produção de prova pericial para aferição de vício essencialmente informacional. Não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de falha informacional, pois o acórdão enfrentou a matéria à luz dos arts. 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a…
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