Processo 0849010-31.2017.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0849010-31.2017.8.10.0001 AUTOR: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado do(a) AUTOR: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO na qualidade de substituto processual dos filiados MARISTER NUNES DE OLIVEIRA, MARTA ANDREIA SOARES DE SOUSA, MARIZANGELA RIBEIRO TAVEIRA, MIRIAN RIBEIRO COSTA, MARYLLO BATISTA CARNEIRO DE MIRANDA, MAX DOUGLAS BEZERRA, MAX DOUGLAS BEZERRA, MAX DOUGLAS BEZERRA, MARTA SILENE SANTOS SABOIA, MARTINS MONTEIRO NUNES FILHO e MÁRIO PINHEIRO DE MORAES NETO arguindo excesso de execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 13561-21.2012.8.10.0001 (FUNBEN). Argumenta o impugnante que “os equívocos perpetrados pelo Exequente, os cálculos apresentados geraram um excesso de execução no valor de R$ 9.188,80 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos)” e “esta caracterizado o excesso de execução, a teor do que dispõe o art. 535, IV, do CPC/2015, visto que a Exequente pleiteou quantia superior à resultante do título” (id 11932946). E concluiu postulando “total procedência da presente impugnação para reduzir o valor exequendo ao importe de R$ 40.039,36 (quarenta mil e trinta e nove reais e trinta e seis centavos)”. Intimado, o substituto processual manifestou-se nos autos para requerer “que seja julgada totalmente improcedente a impugnação interposta pelo Estado do Maranhão” (id 12867184). Elaboradas as contas pela Contadoria Judicial (ids 168044659 e 168044660), o SINDSEMP/MA informou "que concorda com os cálculos expedidos pela contadoria judicial" (id 169690198) e o executado declarou “sua concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicia”, requerendo “o reconhecimento do excesso de execução apontado pela contadoria judicial no valor de R$ 9.107,96” e “que sejam os exequentes condenados a pagar os honorários de execução sobre o valor excedente averiguado” (id 171989321). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Cediço que, na sistemática do procedimento de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, V e VI, do art. 534, do Código de Processo Civil, o valor total exigido. E o executado poderá impugnar a execução arguindo, dentre outras teses e/ou matérias defensivas, “o excesso de execução”. No caso destes autos, alegado excesso de execução pelo executado em sede impugnação (CPC, art. 535), a Contadoria Judicial elaborou as contas apurando “que houve um excesso na execução no valor de R$ 9.107,96” (id 168044659), houve concordância do SINDSEMP/MA (id 169690198), por intermédio do advogado constituído com outorga de poderes ad judicia (id 92090222). Oportuno registrar que, nos termos do disposto nos art. 107 e art. 116 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, e “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Daí porque, atento aos termos da impugnação (id 11932946), alegado o excesso de execução em sede de impugnação aos termos do requerimento de cumprimento de sentença, e tendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.