Processo 0849010-75.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849010-75.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849010-75.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA REU: MED CARE SOLUTION DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, PLATA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS Nome: MED CARE SOLUTION DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 2841, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Nome: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: PLATA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAU – SERVIÇO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA em face de MED CARE SOLUTION DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (SUPRIMED NORTE), LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL e PLATA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS. Narra a parte autora que mantém relação comercial com a primeira requerida para aquisição parcelada de materiais médicos, afirmando que, diante de inconsistências nos boletos bancários emitidos, recebeu orientação da fornecedora para realizar pagamentos via PIX diretamente em conta bancária indicada pela própria empresa, o que teria ocorrido em relação a diversas parcelas. Sustenta que posteriormente passou a receber cobranças promovidas pelas segunda e terceira requeridas, além de notificações de protestos referentes, inclusive, a títulos já quitados, alegando jamais ter sido formalmente notificada acerca de eventual cessão de crédito. Afirma existir fundada dúvida quanto à titularidade dos créditos remanescentes, circunstância que teria inviabilizado a continuidade dos pagamentos sem risco de quitação indevida ou pagamento em duplicidade, razão pela qual pretende efetuar consignação judicial das parcelas vincendas no importe indicado na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos já efetivados e a abstenção de novos apontamentos relativos aos títulos discutidos na presente demanda. É o necessário. DECIDO. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial, especialmente os comprovantes de transferências via PIX, conversas mantidas entre as partes e alegações de ausência de notificação formal acerca da cessão dos créditos, em consonância com os arts. 290 e 292 do Código Civil. De igual modo, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção ou efetivação de protestos relacionados aos títulos discutidos nos autos possui potencial apto a ocasionar severos prejuízos à atividade empresarial da autora, atingindo sua credibilidade comercial, acesso a crédito e regular funcionamento de suas atividades empresariais. Ressalte-se que a medida possui…

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