Processo 0849012-05.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849012-05.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0849012-05.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS BARBOSA DE FARIA RÉU: MERCADO PAGO 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação de serviço bancário cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3. Mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício, adotando, como razões de decidir, os fundamentos já expostos nas decisões de IDs. 235178167, 265447816 e 285179830. 4. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 10 dias. Ressalta-se que não será admitida a juntada intempestiva de documentos novos pelas partes, nos termos dos arts. 342, I, e 434, caput, do CPC, devendo eventual documentação irregularmente acostada ser desentranhada. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Preclusa, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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