Processo 0849021-30.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849021-30.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0849021-30.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DAS NEVES CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA (OAB RJ201132) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento.  Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora. A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.   Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).   Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.   De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.   Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida.  No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).   No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.   Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.  Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o…

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