Processo 0849040-78.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849040-78.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CENTRO EDUCACIONAL A SEARA Parte Ré: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL A SEARA em face de SOMOS SISTEMA DE ENSINO S.A. Narra a parte autora que celebrou contrato para fornecimento de sistema de ensino, consistente na disponibilização de materiais didáticos, suporte pedagógico e demais serviços correlatos, sustentando que a requerida descumpriu reiteradamente as obrigações assumidas, sobretudo em razão do atraso na entrega dos materiais, da entrega de livros com graves defeitos de impressão, diagramação e encadernação, da ausência de fornecimento de parte significativa dos materiais contratados e da deficiência dos canais de atendimento disponibilizados para solução dos problemas verificados. Aduz que tais circunstâncias ocasionaram inúmeros prejuízos à atividade educacional desenvolvida, provocando desgaste perante pais e alunos, aumento dos custos operacionais da instituição, perda de matrículas, crescimento da inadimplência e dificuldades financeiras, circunstâncias que motivaram a comunicação extrajudicial da intenção de rescindir o contrato por justa causa. Afirma, entretanto, que a requerida permaneceu inerte quanto às reclamações formuladas, limitando-se posteriormente a exigir o pagamento de supostos débitos e de multa contratual decorrente da rescisão. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais e das cobranças promovidas pela requerida, a declaração de rescisão contratual sem incidência de multa, a restituição integral dos valores pagos durante a execução contratual, o ressarcimento de despesas suportadas com frete e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por seu turno, a parte ré apresentou contestação (Id. 151675023), em que alega, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro, além de impugnar as imputações da parte autora, argumentando a ausência de provas do descumprimento contratual, a inaplicabilidade das normas do CDC e a inexistência de danos materiais e morais. Réplica no Id. 153082776. Regularmente instruído o feito, sobreveio decisão de saneamento por meio da qual foi rejeitada a exceção de incompetência suscitada pela parte ré, reconhecendo-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, delimitando-se, ainda, os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus probatório, com base na qual se asseverou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente, mesmo utilizando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. Eis o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se ratificar integralmente a decisão de saneamento anteriormente proferida, por meio da qual foi rejeitada a exceção de incompetência arguida pela parte ré. Com efeito, a controvérsia decorre de relação…
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