Processo 0849049-30.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849049-30.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ISOLDA YARA TORRES SILVA, MARAZILDA LUZIA CARVALHO MARTINS, TAMARA DE JESUS DA CONCEICAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária movida por ISOLDA YARA TORRES SILVA E OUTROS, no qual o juízo a quo julgou procedente o pedido objeto da ação com a determinação para compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa: (i) saber se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se o exame psicológico aplicado no concurso atendeu aos critérios de objetividade, publicidade e motivação, e se é válida a eliminação do candidato sem apresentação dos fundamentos técnicos individualizados. III - Razões de decidir 3. Acerca da preliminar de ilegitimidade aduzida, sobreleva destacar que tal questão não foi formulada na peça contestatória, de tal sorte que sua submissão perante essa Corte encontra óbice intransponível, na medida em que é vedada a apreciação de matéria que não foi discutida pela instância de origem, configurando inovação recursal obstada pelo artigo 1.014 do CPC. Não conheço da preliminar aduzida em razão da inovação recursal. 4. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 5. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que os laudos psicológicos que resultaram na eliminação das apeladas do certame não as permitem conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 6. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica das candidatas, ora apeladas, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido, à exceção da preliminar de ilegitimidade passiva por inovação recursal, e, no mérito, em dissonância do parecer ministerial,…
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