Processo 0849053-94.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849053-94.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de resolução contratual c/c indenizatória proposta por Eleazar Felipe Pineza Diaz em face do Banco Agibank S.A. A parte autora narra, ser beneficiária de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoa idosa e que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com descontos mensais, iniciados em novembro de 2023, sob a rubrica de "DESCONTOS DE CARTÃO", com a primeira parcela no valor de R$ 56,64 (cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Segundo ela, tais descontos seriam oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado pelo número 15100053070020231024, que afirma veementemente jamais ter celebrado ou autorizado. Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, a declaração de nulidade do contrato impugnado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.654,80 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). A tutela de urgência foi indeferida (EP 7), e o benefício da justiça gratuita foi concedido. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos no EP 18 e apresentou contestação no EP 34. Em sua defesa, sustentou a absoluta regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Afirmou que a parte autora abriu voluntariamente uma conta digital em 08/05/2023 e, posteriormente, em 10/10/2023, formalizou a contratação de um cartão de crédito consignado, autorizando, na mesma data, um saque no valor de R$ 1.228,50 (mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), quantia que teria sido creditada em conta de titularidade do próprio autor, mantida junto ao banco réu (agência 0001, conta 0017678218). Para comprovar suas alegações, juntou cópia da "Proposta de Adesão", do "Termo de Consentimento Esclarecido", da "Autorização de Saque" e o detalhe do registro da biometria facial, com a fotografia do autor (EP 34.2 a 34.5). Réplica (EP 37). Em decisão saneadora (EP 41), foi reputada prejudicada a perícia grafotécnica, ante a celebração eletrônica dos contratos, bem como reconhecida a desnecessidade de outras provas, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta contratação não firmada/autorizada de serviço bancário. Pretende a Autora que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo discutido, na medida em que não teria assinado ou autorizado a celebração, sustentando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Diante da evidente relação de consumo do caso em testilha, faz-se cabível a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), recaindo sobre o Banco Réu o encargo de comprovar a celebração e a regularidade do contrato nº 2615132079. Por seu…
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