Processo 0849054-69.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849054-69.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849054-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLA JANNY NUNES DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ - RJ239471, NICHOLAS MATHEUS NASCIMENTO MARINS - RJ242801 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA CARLA JANNY NUNES DE ABREU ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 - EBSERH/Nacional para provimento do cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HU-UFMA, cuja elaboração e aplicação das provas ficou a cargo da requerida Fundação Getulio Vargas. Informa, ainda, ter obtido a nota objetiva de 39,4 (trinta e nove vírgula quatro) pontos, ficando a apenas um décimo da nota de corte para ampla concorrência, que se fixou em 39,6 (trinta e nove vírgula seis) pontos. Contudo, sustenta a existência de vícios graves em sete questões do certame, especificamente as questões de número 01, 04, 09, 11, 21, 28 e 42 do caderno Tipo 3 - Amarela, arguindo que tais itens continham dupla resposta aceitável, exigência de matéria não prevista no conteúdo programático ou contradição com a literatura técnica e legal. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a antecipação de tutela, a anulação definitiva dos itens impugnados com o recálculo de sua nota e reclassificação, além do pagamento de honorários advocatícios. O juízo federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, perante o qual a ação foi inicialmente proposta sob o número 1030566-28.2025.4.01.3700, proferiu decisão declarando a ilegitimidade passiva ad causam da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, extinguindo o feito em relação a ela e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual diante da ausência de entes federais no polo passivo (ID 150360670). Decisão no ID 153497560, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e deixando de designar audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no ID 162529518, em que alega que todas as questões impugnadas encontram respaldo técnico, bibliográfico e metodológico legítimo, não havendo violação a qualquer princípio editalício. Ademais, invoca o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, assentando a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e critérios de correção. Em réplica (ID 164277298), rebate os argumentos formulados em contestação e reitera os termos de sua inicial. Decisão saneadora no ID 175875111, ofixando os pontos controvertidos da demanda e indeferindo o pedido de prova pericial formulado pela autora. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em verificar a ocorrência de ilegalidades na formulação e correção de sete questões da prova objetiva Tipo 3 - Amarela, aplicada no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 - EBSERH/Nacional para o cargo de Enfermeiro - Terapia…

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