Processo 0849062-31.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0849062-31.2024.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANA LUISA CARDELLI DE FIGUEIREDO NEVES 1.Denúncia oferecida contra a Ré ANA LUÍSA CARDELLI DE FIGUEIREDO NEVES, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e injúria racial, previstos no artigo 129, caput, c/c art. 140, (sec)3º, n/f do art. 69, todos do Código Penal, conforme índex 114346269. O feito aguarda apreciação da resposta preliminar e aditamento à resposta à acusação, id. 120488264 e 240130188. A defesa técnica da ré requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia, arguindo a inépcia da peça acusatória; alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito de representação em relação ao delito de injúria racial; sustenta, alternativamente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal; afirma ter ocorridoabolitio criminisem relação ao delito de injúria racial; e, por fim, sustenta a prescrição da pretensão punitiva também quanto a este delito. No mérito, alega que a Acusada não praticou os crimes a ela imputados, arrolando testemunhas. (i)Em relação à arguição de inépcia da peça acusatória, sob o fundamento de que a denúncia não teria especificado a conduta levada a efeito pela ré, nem explicitado de que forma ela teria concorrido para o delito a ela imputado, deve-se reconhecer que a mesma não merece procedência. O STF já decidiu que, na denúncia, eventual referência genérica aos fatos praticados não tem o condão de inviabilizar a defesa do Réu, uma vez que serve, somente, à admissibilidade da ação penal,in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS CRIMINOSOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A REFERÊNCIA GENÉRICA DA FORMA PELA QUAL ERAM PERPETRADAS AS CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO COMPROMETE OS OBJETIVOS DA NORMA E, MUITO MENOS, A DEFESA DO PACIENTE. 2. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É ATO QUE ESTÁ PAUTADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VOLTADO, SIMPLESMENTE, À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL... 4. Recurso desprovido. (RHC 93853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma STF). Nesse sentido, a denúncia preenche os requisitos formais e materiais do art. 41, do CPP, descrevendo que a Ré foi ao prédio onde a vítima residia, e ao ser recebida lhe desferiu socos, chutes e puxões de cabelo, além de ter proferido ofensas relacionadas à raça da vítima, ao dizer "Vou te encher de porrada sua preta nojenta"; "Suja"; "Preta fudida, seus cabelos são falsos"; "Preta escrota" demonstrando, assim, de forma ela teria contribuído para a prática do delito imputado. É certo que o acusado pode exercer de forma ampla o seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao mesmo, o que ocorreria se a peça inicial fosse insuscetível de ensejar minimamente a possibilidade de defesa por parte do réu, o que não é o caso dos autos. (ii)Em relação à alegação de decadência do direito de representação, no que tange ao delito de injúria racial. À época dos fatos, o delito de injúria racial estava previsto no art. 140, (sec)3º, do Código Penal, sendo crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, vigente naquele momento. Contudo, a Jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica, no sentido que a representação nos…
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