Processo 0849064-96.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849064-96.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849064-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade do empréstimo consignado n.º 281315861, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 122,70 (cento e vinte e dois reais e setenta centavos) iniciados em janeiro de 2024. A demandante não reconhece o referido negócio, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do réu em repetição do indébito e em danos morais (ID 64987962). Na contestação (ID 68903725), o réu defendeu a regularidade da contratação, alegando que não houve qualquer mácula a capacidade do autor para formalização do contrato. Neste ato, anexou à defesa a cópia do contrato (ID 68903735) e o comprovante de transferência eletrônica referente ao valor resultante do contrato de empréstimo realizado (ID 68903727). Após, apresentada réplica impugnando a validade decorrente da incapacidade da autora, além da ausência de elementos formais em casos de analfabetos (ID 76177728). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes, havendo a demonstração inequívoca do consentimento da autora para a realização e formalização do contrato, demonstrado pela juntada de seu reconhecimento facial e histórico de geolocalização no momento da contratação: Além disso, em relação a disponibilização do proveito econômico, verifico que houve comprovação com a juntada do…

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