Processo 0849072-23.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0849072-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA TAVARES REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, 1 andar, salas 07B a 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO FERREIRA TAVARES ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A autora afirma ter sido induzida a erro por um anúncio em rede social referente à venda de um imóvel pelo valor de R$ 40.000,00. Relata que, após efetuar o pagamento, constatou ter assinado um contrato de consórcio em vez de uma escritura de compra e venda . Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A empresa ré apresentou contestação (ID 140779293), sustentando a plena validade do negócio jurídico e a inexistência de vício de consentimento. Argumenta que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do consórcio, inclusive por meio de ligação gravada pelo setor de controle de qualidade (ID 140779299) . Pede a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a observância das regras de restituição do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. Houve apresentação de réplica (ID 147645235) . Em decisão de saneamento (ID 158779200), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, decretou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por considerar a prova documental suficiente para a solução do conflito . Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Ratificação do Saneamento Ratifica-se a validade da citação realizada por meio do Aviso de Recebimento (ID 106559803). Embora assinado por terceiro, o ato é plenamente eficaz por ter sido direcionado ao endereço da sede da empresa ré e recebido sem qualquer ressalva. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, conforme pacificado na jurisprudência e previsto no Código de Processo Civil, o que assegura a regularidade do contraditório . A lide envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, confirma-se a incidência das normas protetivas consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora . Cabe à empresa requerida, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência dos vícios apontados pela autora, diante de sua maior facilidade técnica e econômica na produção da prova. Da Validade do Negócio Jurídico A análise do conjunto probatório afasta a tese de vício de consentimento. A transcrição da gravação de checagem (ID 140779299) demonstra que a autora confirmou expressamente ter ciência de que o negócio era um consórcio e de que não existia garantia de data para a contemplação. Durante o contato telefônico, a requerente respondeu de forma clara e segura às perguntas do setor de controle de qualidade da ré, ratificando os termos do plano e negando ter recebido qualquer promessa de liberação imediata de crédito por parte do vendedor. O contrato assinado pela requerente reforça a transparência da operação,…
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