Processo 0849102-53.2026.8.14.0301

TJPA • Oposição

Tribunal
Número CNJ
0849102-53.2026.8.14.0301
Classe
Oposição
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849102-53.2026.8.14.0301 AUTOR: TUBOMINAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REU: ADCB - ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tubominas Indústria de Embalagens Ltda. em face de ADCB - Associação de Defesa do Consumidor Brasileiro, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro associativo da requerida, embora tenha sido indevidamente vinculada à Ação Coletiva nº 0801423-82.2025.8.14.0110, figurando como beneficiária/substituída em tutela coletiva que determinou exclusão de apontamentos restritivos. Afirma que a utilização indevida de seu nome e CNPJ na referida demanda coletiva vem ocasionando graves repercussões comerciais e financeiras, especialmente restrições de crédito, redução de limites operacionais, dificuldades em operações de antecipação de recebíveis e abalo à sua reputação empresarial perante o mercado. Relata, ainda, que buscou administrativamente e judicialmente sua exclusão da ação coletiva, sem obtenção de providência efetiva até o ajuizamento da presente demanda. Requer tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome da ação coletiva e cessação dos efeitos decorrentes da indevida vinculação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora. A controvérsia central reside na alegada inexistência de vínculo associativo entre a autora e a entidade requerida, circunstância que, em tese, inviabiliza a inclusão da empresa demandante como substituída processual em ação coletiva ajuizada por associação civil. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Em harmonia com tal garantia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 82 da repercussão geral (RE 573.232), consolidou entendimento segundo o qual a atuação judicial de associações na defesa de seus membros depende de autorização expressa dos representados. Na hipótese dos autos, ao menos neste momento processual, inexiste prova documental de autorização expressa da autora para representação pela associação ré, tampouco demonstração inequívoca de vínculo associativo válido. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. O perigo de dano igualmente se evidencia de forma concreta e atual. Os documentos juntados aos autos indicam que a vinculação da autora à tutela coletiva vem produzindo reflexos negativos relevantes em sua atividade empresarial, especialmente perante instituições financeiras e parceiros comerciais, os quais interpretam a existência de “liminar para exclusão de débitos” como fator de risco financeiro e potencial insolvência. Trata-se de situação apta, em tese, a comprometer a credibilidade empresarial da autora, sua capacidade de obtenção de crédito e a própria continuidade regular de suas operações comerciais. Cumpre registrar, ademais, que sobreveio decisão nos autos da Ação Coletiva nº 0801423-82.2025.8.14.0110…

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