Processo 0849109-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849109-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849109-42.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANGELA DUARTE DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO I) RELATÓRIO D. D. D. S., criança representada por sua genitora, Rosangela Duarte do Nascimento, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade/Revisional de Empréstimo Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Banco C6 S/A, Banco Pan S/A e Capital Consig Sociedade de Crédito Direito S.A Relata a autora que, na qualidade de representante legal do menor, e diante de sua severa vulnerabilidade econômica, bem como da necessidade de custear despesas básicas, celebrou junto à instituição financeira ré três contratos de empréstimo consignado, nos valores de R$ 2.526,75, R$ 16.789,40 e R$ 2.259,20, conforme documentação acostada ao ID nº 188157094, os quais preveem, respectivamente, o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 59,40, 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 396,00 e parcelas mensais de R$ 81,05, sem indicação clara da quantidade total de prestações deste último contrato. O cerne da insurgência reside na suposta nulidade absoluta da contratação. A parte autora sustenta que, por se tratar de negócio jurídico realizado em nome de menor incapaz e envolvendo verba de natureza assistencial, seria indispensável a obtenção de prévia autorização judicial. Alega que o banco réu agiu com negligência ao formalizar a operação sem observar as cautelas legais e administrativas obrigatórias para a proteção do patrimônio e da dignidade do incapaz. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a nulidade absoluta dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 390758968-7, nº 382373636-2 e nº 601141820-6. No mérito, pediu a confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no diploma processual civil contemporâneo, constitui mecanismo indispensável para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que o Estado-Juiz proteja direitos que se encontram sob ameaça iminente ou que necessitam de amparo imediato para evitar que a demora do processo torne inútil o provimento final. O regramento jurídico estabelece critérios rigorosos para a sua concessão, exigindo do magistrado uma análise cautelosa dos elementos que compõem o quadro fático e jurídico apresentado na fase inaugural da lide. De acordo com o sistema processual vigente, a concessão de qualquer modalidade de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, conforme estabelecido no Art. 300 do Código de Processo Civil . Tais pressupostos servem como filtro para garantir que a medida excepcional seja deferida apenas quando houver fundamentada necessidade e lastro jurídico mínimo. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza cumulativa e obrigatória desses requisitos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de…

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