Processo 0849119-79.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849119-79.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0849119-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDEMILTON BEZERRA DE SOUSA Endereço: R ANTONIO DE SOUSA MACIEL, s/n, FRANCISCO MENDES CAMPOS, NAZAREZINHO - PB - CEP: 58817-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Avenida João Machado_**, 394, - até 608 - lado par, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-038 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EDEMILTON BEZERRA DE SOUSA, Policial Militar estadual (2º Sargento Reformado), em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor pleiteou a condenação do Réu na obrigação de implantar e pagar retroativamente as diferenças da Gratificação de Insalubridade. Sustentou que o benefício, previsto na Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo), nunca foi pago (ID 52301065, p. 55) ou foi indevidamente congelado a partir da LC nº 50/2003. Alegou que a legislação que promoveu o congelamento (LC nº 50/2003 e Lei nº 9.703/2012) não se aplica aos militares, que possuem regime jurídico especial. O requerente invocou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para sustentar o descongelamento da verba. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 54222981), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, entendendo que a LC nº 50/2003 e a MP nº 185/2012 são atos normativos de efeitos concretos. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade das leis estaduais de congelamento à carreira militar, por não deixarem de ser servidores públicos. Argumentou, ainda, que a Gratificação de Insalubridade possui natureza propter laborem, exigindo a comprovação do efetivo exercício em condições insalubres, o que não foi demonstrado pelo Autor. O autor apresentou Réplica (ID 55029274), reiterando o direito e a inaplicabilidade do congelamento à sua verba. Informou ter renunciado expressamente a qualquer importância que superasse o montante previsto na legislação, para fins de submeter eventual execução ao rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ajustando o valor da causa à pretensão econômica. Após determinação de especificação de provas (ID 55407820), o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55411219), afirmando que não havia mais provas a serem produzidas. Foi deferida a gratuidade da justiça inicialmente (ID 52369692). O feito foi suspenso temporariamente em razão do IRDR Tema 10 (competência dos Juizados - ID 71539994), mas teve seu prosseguimento determinado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e fatos que, para sua comprovação, dependiam exclusivamente de prova documental, a cargo do Autor, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ou de prova pericial, que foi dispensada pelo próprio demandante ao pedir o julgamento antecipado. As partes foram instadas a…

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