Processo 0849126-23.2022.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0849126-23.2022.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0849126-23.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE (AC004193), MARCIO PEREZ DE REZENDE (PB20402-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (AC004254), RODRIGO FRASSETTO GOES (AC004251) REU: JESSICA LAISE PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, intentada inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Jessica Laise Pinheiro. À presente causa foi atribuído o valor de R$ 18.611,96. A petição inicial deu entrada com pedido de liminar e foi acompanhada de instrumentos de procuração e de outros documentos, que se encontram registados sob os IDs 64718804, 64718806 e 64718807. Este Juízo concedeu a liminar por meio da decisão de ID 65616877. Posteriormente, registou-se a devolução do mandado e da correspondente diligência sem cumprimento, conforme se alcança nos IDs 72584648 e 72584650. No decurso da lide, foi requerida a substituição processual no polo ativo através da petição de ID 85035941 , com claro fundamento no termo de declaração de cessão de créditos constante no ID 85035944. O referido pedido foi deferido pelo juízo mediante a decisão de ID 91783273, passando a assumir a qualidade de autor o Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Mais tarde, determinou-se a intimação da parte autora para proceder à comprovação do complemento das custas processuais pendentes, o que foi formalizado através dos atos exarados nos IDs 144841247, 155628863 e 162113474. A parte autora requereu, pela primeira vez, dilação de prazo do pagamento (ID 162813657), o que foi deferido pelo despacho de ID 170832922. Novamente, em petição de ID 172560076, a parte autora requereu nova dilação de prazo, o que foi derradeiramente deferido por este Juízo (ID 176028092), sob pena de extinção sem resolução de mérito. Por fim, a parte autora, sem cumprir a diligência, limitou-se a requerer atualização do boleto, conforme petitório de ID 178272710. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é pressuposto processual essencial, consistindo em requisito de validade objetivo e intrínseco para a formação da relação jurídica processual. Sem a citação e a efetiva recuperação do bem, que condiciona a apresentação de defesa nesta classe de ação (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), torna-se impossível o prosseguimento do processo. Ademais, o recolhimento de custas processuais configura pressuposto de regularidade formal do procedimento. Conforme o art. 82, caput, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. No caso em tela, a parte autora, embora intimada a promover as diligências necessárias para viabilizar o cumprimento da liminar e a citação do réu, permaneceu inerte após ter ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Não há falar em requerimento de atualização de boleto sobre o qual já havia determinação de pagamento. Afinal, não é lícito à parte protelar sucessivas vezes diligência…

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