Processo 0849127-26.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849127-26.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0849127-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK REINALDO DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação de revisão contratual em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que formalizou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário junto ao INSS, sob o número 1216323313, em 10/04/2021, no valor liberado de R$ 1.479,46, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 89,00. Narrou que, após analisar os dados da contratação extraídos de seu extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário e se valer da ferramenta Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, constatou que a taxa de juros aplicada ao contrato corresponderia ao percentual de 5,96% ao mês - o que, em sua avaliação, representaria abusividade expressiva, haja vista que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,66% ao mês em abril de 2021, período da contratação. Em razão de tais fatos, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado de 1,66% ao mês; subsidiariamente, a limitação do CET ao patamar máximo de 1,80% ao mês estabelecido pela instrução normativa do INSS vigente na data da contratação; a devolução em dobro dos valores pagos a maior; a retificação do valor das parcelas; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente. A petição inicial está em Id. 114376000. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 114381751 a 114381759. Emenda a inicial, Id. 119852200. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do REsp nº 1.963.770/CE pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No mérito, sustentou a regularidade das taxas de juros praticadas, afirmando que estas observam integralmente as normas do Banco Central do Brasil e as instruções normativas do INSS. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. A contestação está em Id. 136069058. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 136069061 a 136069064 Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial, rebatendo os argumentos defensivos e insistindo na procedência integral de seus pedidos. A réplica está em Id. 158882697. A decisão que está em Id. 182652737 saneou o processo, rejeitou a preliminar de sobrestamento, fixou como pontos controvertidos: (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos; (iii) se foi respeitado o sistema de amortização contratado; e (iv) se há danos a indenizar. Em seguida, concedeu às partes prazo para manifestação sobre produção de provas. O banco réu manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme petição que está em Id. 185595623. A parte autora, por sua vez, formulou pedido de produção de prova pericial contábil, conforme petição que está em Id.…

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