Processo 0849127-66.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849127-66.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0849127-66.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENEIDE SANCHES PUREZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANPARA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A. Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza , 100, Parque Jabaquar, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ZENEIDE SANCHES PUREZA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ e BANCO DO BRASIL S.A., na qual pleiteia, entre outros pedidos, a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com homologação provisória de plano judicial compulsório de pagamento, suspensão da exigibilidade dos débitos, limitação de descontos incidentes sobre sua renda e exclusão de registros restritivos de crédito, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Aduz a parte autora que contraiu diversas dívidas bancárias destinadas à manutenção de despesas essenciais, notadamente relacionadas à saúde própria e de sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sustentando que a soma dos descontos atualmente incidentes sobre sua renda inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos, interrupção dos encargos moratórios, exclusão de apontamentos restritivos e, subsidiariamente, limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos acostados aos autos. Defiro, igualmente, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação às instituições financeiras demandadas, especialmente quanto ao acesso aos dados negociais, históricos contratuais e critérios de concessão de crédito. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa inicial e os documentos acostados revelem situação financeira sensível e potencial quadro de superendividamento da autora, entendo que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para autorizar a concessão das medidas liminares pretendidas. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física de boa-fé, possibilitando inclusive a instauração de procedimento judicial voltado à repactuação global das dívidas, mediante construção consensual ou imposição de plano judicial compulsório, conforme previsto no…

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