Processo 0849137-81.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849137-81.2024.8.14.0301 APELANTE: TRANSURB LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0849137-81.2024.8.14.0301 RECORRENTE: TRANSURB LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TRANSURB LTDA contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. A impetrante sustentou possuir direito à isenção de IPVA prevista no art. 3º, XV, da Lei Estadual nº 6.017/96, alegando ilegalidade no indeferimento administrativo fundamentado na existência de débitos fiscais estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Coordenador da Célula de Análise e Acompanhamento de Incentivos e Benefícios Fiscais da SEFA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute concessão de isenção de IPVA; e (ii) estabelecer se a extinção do writ sem resolução do mérito foi corretamente decretada em razão da indicação equivocada da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que possui competência para praticar, corrigir, desfazer ou rever o ato impugnado, não bastando a mera assinatura ou participação em expediente administrativo. 4. O art. 70 da Lei Estadual nº 6.182/1998 atribui ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para decidir pedidos de reconhecimento de incentivos e benefícios fiscais relativos ao IPVA. 5. A Instrução Normativa SEFA nº 04/2015 delimita a atuação da CAIF à análise técnica e instrução dos pedidos administrativos, sem conferir competência decisória final ao seu Coordenador. 6. O Coordenador da CAIF não praticou decisão definitiva acerca da concessão ou negativa da isenção, limitando-se à atividade técnica e à comunicação de pendências fiscais existentes. 7. A indicação incorreta da autoridade coatora impede a formação válida da relação processual no mandado de segurança, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que compete privativamente ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre concessão de benefícios fiscais relativos ao IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança exige que a autoridade apontada como coatora detenha competência legal para praticar ou rever o ato impugnado. 2. O Coordenador da CAIF possui atribuições meramente técnicas e instrutórias, sem competência decisória para concessão de isenção de IPVA. 3. Compete privativamente ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre reconhecimento de benefícios fiscais relativos ao IPVA, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 6.182/1998. 4. A indicação equivocada…
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