Processo 0849148-63.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0849148-63.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL SA. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas e suposta judicialização predatória, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil ( ID 327036050). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a regularidade da petição inicial, inexistência de inépcia, nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da inicial, violação ao princípio do acesso à justiça e impossibilidade de extinção da demanda com fundamento em presunção de litigância predatória, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito ( ID 32703607). Em contrarrazões, o banco requerido alega impugnação ao pedido de justiça gratuita e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso ( ID 32703614). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Do Juízo De Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Das Preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita O apelado impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, sustentando ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira. Aduz que a apelante não juntou documentos aptos a demonstrar incapacidade econômica, tais como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, além de destacar a contratação de advogado particular como elemento indicativo de capacidade financeira. Requer, assim, o indeferimento do benefício e a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Desta forma, não há motivos para acolher a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Rejeitadas as preliminares.…
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