Processo 0849166-63.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc, EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. O relatou ser aposentado, salientado que possuía valores depositados em conta vinculada PASEP, que era administrada pelo Banco do Brasil S/A. Contudo, disse que ao levantar os valores, constatou a existência de saldo disponível em montante inferior ao esperado. Em síntese, alegou que houve prejuízo decorrente da ausência da aplicação correta atualização monetária, juros e distribuição dos resultados líquidos das operações realizadas com recurso do fundo, circunstâncias que evidenciam a má administração dos valores e teriam ocasionado prejuízos ao seu patrimônio, mantendo saldo ínfimo em sua conta vinculada. Ressaltou, ainda, que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada vinculada ao PASEP, momento este ocorrido após análise dos extratos e das microfilmagens pelo autor. Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais relativos dos valores desfalcados da sua conta PASEP que afirmou ser de R$77.725, 99 (setenta e sete mil , setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do valor constante em sua conta vinculada PASEP que foi levantado no momento de sua aposentadoria. Incialmente, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada a qualquer tempo. Neste ponto, observo ser decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta PASEP, o qual inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos que acontece na data do último saque dos valores. A propósito, é oportuno transcrever o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1150 que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É oportuno acrescentar, também, que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem reiteradamente afirmado que a data do saque constitui marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que a ciência do dano somente ocorreria com a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação à segurança jurídica. Seguindo a mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1.150/STJ - LEGITIMIDADE DO…
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