Processo 0849169-39.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849169-39.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849169-39.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento de demandas e suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial e se manifestar sobre os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC, não se tratando de faculdade, mas de dever jurídico. A ausência de intimação para emenda da inicial configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, pois impede a parte de sanar eventuais irregularidades. O juiz não pode proferir decisão com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, conforme vedação expressa dos arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do processo com fundamento em fracionamento de demandas e litigância predatória, sem prévia oitiva da parte, caracteriza decisão-surpresa e compromete a validade do julgado. A suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial sem prévia oportunidade de regularização, especialmente quando se trata de vícios potencialmente sanáveis. A jurisprudência reconhece que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, quando os vícios forem sanáveis. A prolação de decisão sem prévia oitiva da parte sobre fundamentos determinantes viola os princípios do contraditório e da não surpresa. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem observância do art. 321 do CPC, acarreta nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804990-24.2023.8.18.0032, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 800804-18.2023.8.18.0109, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 13.03.2025; STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 32021538) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a…

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