Processo 0849171-14.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849171-14.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0849171-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta, por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n.º 0849171-14.2022.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA, ora apelada. Na sentença (ID. 30826000), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora o réu tenha juntado o instrumento contratual (ID. 52103300), não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade do contrato, com base na Súmula nº 18 do TJPI. Em consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Nas suas razões recursais (ID. 30826007), o banco apelante alegou preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da transferência dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com disponibilização de valores à autora. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, diante da ausência de má-fé, bem como pelo afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório . Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 30826012), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão constante no ID. 30826013. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. Vieram os autos, conclusos. II - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou…

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