Processo 0849179-67.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849179-67.2023.8.14.0301 APELANTE: BENEDITO DE SOUZA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário atribuídos a contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou que não celebrou o contrato indicado pela instituição financeira e requereu a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dever de indenizar por dano moral; e (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício. Em contrapartida, a instituição financeira não juntou contrato apto a demonstrar a efetiva contratação nem produziu prova da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Incumbia ao banco comprovar a regularidade do vínculo contratual, especialmente diante da impugnação da contratação e da incidência das regras de distribuição do ônus da prova em relações de consumo e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impugnação de assinatura em contrato bancário. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou de defeito na contratação, por se tratar de fortuito interno. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de empréstimo não contratado, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 1.000,00. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, em observância à modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em dobro do indébito nas relações jurídicas privadas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência da contratação, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de empréstimo…
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