Processo 0849189-30.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849189-30.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849189-30.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: OSMAR RODRIGUES DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO E DO SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., parte requerida na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada por OSMAR RODRIGUES DA SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato nº 1214520862, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se eventual valor depositado em decorrência do empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira não comprovou a existência da contratação nem a transferência dos valores à conta da parte autora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, estando configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anteriormente pactuada entre as partes, razão pela qual a sentença teria desconsiderado a natureza jurídica da avença. Alega que a ausência de juntada do contrato no momento da contestação não autoriza o reconhecimento automático da inexistência da relação jurídica, defendendo a possibilidade de complementação probatória à luz dos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. Aduz a inaplicabilidade automática da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da…

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