Processo 0849189-74.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849189-74.2024.8.20.5001 Polo ativo CELSO DE MACEDO VEIGA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros registrado(a) civilmente como YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa administrativa de cobertura de procedimento médico prescrito ao autor, consistente em infiltração intra-articular em ambos os ombros, com ácido hialurônico e corticoide. 2. A sentença reconheceu a ilicitude da recusa contratual, mas afastou a reparação moral por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto e relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se a negativa indevida de cobertura médico-assistencial, reconhecida judicialmente como ilícita, gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais ou se exige comprovação de circunstâncias adicionais aptas a demonstrar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A responsabilidade civil por danos morais, mesmo em ambiente consumerista, não prescinde da demonstração de lesão concreta e relevante à esfera extrapatrimonial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. 5. A tese repetitiva afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. 6. No caso concreto, não há elementos que demonstrem agravamento clínico relevante, sofrimento intenso ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável. 7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a distinção entre ilicitude contratual e dano moral indenizável, sendo correta a rejeição do pedido reparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de circunstâncias adicionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. 2. A responsabilidade civil por danos morais exige prova concreta de abalo anímico qualificado, não bastando o mero inadimplemento contratual. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365, REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP, Segunda Seção, j. 11.03.2026, publ. 20.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso de Macedo Veiga, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de…
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