Processo 0849201-25.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0849201-25.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0849201-25.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa da Vítima, em face da Sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id 186640788), sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de alimentos provisionais formulado com fundamento no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 (Id 187870650). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O pedido de alimentos provisionais previsto no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza protetiva e deve ser apreciado no âmbito do procedimento próprio destinado ao acompanhamento das medidas protetivas. É naquele feito que poderão ser adequadamente examinados os pressupostos fáticos e jurídicos pertinentes, inclusive a atual situação de vulnerabilidade da requerente e a capacidade contributiva do requerido. A sentença embargada foi expressa ao consignar que eventual discussão acerca das medidas protetivas de urgência deverá ocorrer nos autos da MPU nº 0803757-76.2022.8.20.5300. Também foi registrado, de forma clara, que a extinção da punibilidade reconhecida na presente ação penal não implica revogação automática das medidas protetivas eventualmente vigentes. Além disso, a matéria já havia sido objeto de manifestação específica por este Juízo no despacho saneador de 23.02.2026 (Id 177529162). Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que eventuais pedidos de natureza cautelar deveriam ser formulados e apreciados nos autos próprios da MPU nº 0803757-76.2022.8.20.5300, em apenso, a fim de que fossem debatidos e decididos no procedimento adequado, evitando-se tumulto processual. Também foi esclarecido que, nesta ação penal, seriam apreciados apenas os fatos pertinentes ao objeto da imputação criminal. Portanto, não houve ausência de prestação jurisdicional. Houve, isto sim, definição expressa da via processual adequada para apreciação da pretensão deduzida pela requerente. Ademais, também não se mostra adequada a determinação, por este Juízo, de traslado ou juntada de documentos para instrução do pedido alimentar. Compete à própria interessada formular o requerimento nos autos competentes e instruí-lo com os documentos que entender pertinentes ao acolhimento de sua pretensão, conforme já orientado no despacho saneador acima referido. Aliás, observa-se que os documentos mencionados pela embargante remontam, em grande parte, à realidade fática existente em dezembro de 2025 (Id 172359613). Portanto, considerando o transcorrido, é plenamente possível que tenham ocorrido alterações na situação econômica, patrimonial ou pessoal das partes, circunstâncias que poderão influenciar a análise do pedido alimentar. Nada impede, portanto, que a requerente apresente documentação atualizada, bem como quaisquer outros elementos probatórios que entenda aptos a demonstrar a necessidade da medida pretendida. Desse modo, permanece íntegra a conclusão da sentença no sentido de que as questões relacionadas às medidas protetivas deverão ser debatidas e decididas nos autos autônomos da MPU nº 0803757-76.2022.8.20.5300. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença…

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