Processo 0849202-10.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849202-10.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849202-10.2023.8.20.5001 Polo ativo M. R. D. M. e outros Advogado(s): ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA Polo passivo M. F. D. O. Advogado(s): JAILSON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como JAILSON PESSOA DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DE PUBLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem entre Maria Fátima de Oliveira e Mércia Rita de Medeiros, pelo período de 2010 até 01 de setembro de 2021, data do falecimento da última. 2. A sentença reconheceu a união estável com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, relativizando o requisito de publicidade em razão do contexto social e religioso das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ampla publicização do relacionamento afasta o reconhecimento da união estável homoafetiva, considerando o contexto social e religioso das partes e a existência de outros elementos probatórios que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A união estável, nos termos do art. 1.723 do CC, exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. A jurisprudência e o ordenamento jurídico reconhecem a aplicabilidade desse dispositivo a casais homoafetivos, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 5. A publicidade, como requisito da união estável, pode ser relativizada em casos de relações homoafetivas, especialmente quando o contexto social ou religioso impõe discrição ao casal, desde que os demais elementos caracterizadores estejam presentes. 6. No caso concreto, a ausência de ampla publicização do relacionamento foi justificada pelo contexto religioso e social das partes, sendo demonstrada a convivência pública no círculo social relevante, conforme fotos, documentos de coabitação, relatório social e prova testemunhal. 7. A alegação de que a autora/apelada era casada até 2012 não afasta o reconhecimento da união estável a partir de 2010, pois há comprovação de separação de fato desde 2009/2010, conforme art. 1.723, §1º, do CC. 8. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização do requisito de publicidade em casos de união estável homoafetiva, quando presentes os demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A publicidade, como requisito da união estável homoafetiva, pode ser relativizada em razão do contexto social das partes, desde que presentes os demais elementos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC. 2. A convivência pública, para fins de reconhecimento de união estável, refere-se ao reconhecimento do casal como unidade familiar no círculo social cotidiano, independentemente de ampla exposição social ou midiática. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, VI, e 1.723, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência…

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