Processo 0849214-87.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849214-87.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849214-87.2024.8.20.5001 Polo ativo TACITO VARELA FILHO Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Servidor público estadual inativo. Adicional por tempo de serviço. Revisão de ato de aposentadoria. Prescrição do fundo de direito. Vantagem pessoal incorporada por decisão judicial. Atualização. Ausência de previsão legal para adoção de indexador diverso. Vedação de equiparação remuneratória. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, na qual o autor pretende o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, com o cômputo do período laborado no BANDERN, bem como o reajuste de vantagem pessoal incorporada por decisão judicial, com reflexos financeiros desde a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à majoração do adicional por tempo de serviço de 25% para 30%, mediante revisão do ato de aposentadoria e cômputo de tempo de serviço prestado ao BANDERN; e (ii) estabelecer se a vantagem pessoal incorporada por decisão judicial deve ser reajustada pelos índices da revisão geral do funcionalismo estadual, pelos parâmetros do ATS/VPNI da magistratura ou, subsidiariamente, pelos índices do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de elevação do adicional por tempo de serviço não se limita à cobrança de parcelas sucessivas, mas busca a revisão do próprio ato de aposentadoria, que fixou expressamente o percentual de 25%, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Como a aposentadoria foi publicada em 01/12/2017, com retificação em 05/02/2018, e a ação somente foi ajuizada em 24/07/2024, o prazo quinquenal foi ultrapassado. 5. A ação anteriormente ajuizada pelo autor, enquanto ainda estava em atividade, não interrompe a prescrição desta demanda, porque os pedidos são distintos: naquela se buscava o recebimento do adicional em atividade; nesta, pretende-se alterar o índice considerado no ato de aposentadoria. 6. Não há violação à segurança jurídica, à proteção da confiança ou à irredutibilidade remuneratória, porque não houve supressão de verba anteriormente percebida em patamar superior, mas simples manutenção do índice fixado por ocasião da concessão da aposentadoria. 7. A controvérsia sobre a vantagem pessoal incorporada não recai sobre a existência da verba, já reconhecida judicialmente, mas sobre a forma de sua atualização, matéria que depende de disciplina legal específica. 8. O servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório nem à preservação da forma de cálculo das vantagens funcionais, desde que mantido o valor nominal global percebido. 9. A Lei Complementar Estadual nº 162/1999 preserva as situações jurídicas constituídas e prevê reajuste pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mas não autoriza o Poder Judiciário a instituir indexador diverso ou escolhido casuisticamente. 10. A alteração da remuneração…

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