Processo 0849223-22.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849223-22.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0849223-22.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FROES E ABDON LTDA, MARIA DA GRACA PAVAO FROES, JOAO GABRIEL FROES ABDON, GABRIELLY FROES ABDON Advogados do(a) AUTOR: LARA MARTINS BAZOLA - OAB MA23414-A, RENAN ABDON PINTO - OAB MA20837-A REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FROES E ABDON LTDA, MARIA DA GRACA PAVAO FROES, JOAO GABRIEL FROES ABDON e GABRIELLY FROES ABDON contra BRADESCO SAUDE S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os autores são beneficiários de planos de saúde coletivo empresarial contratado no ano de 2010, utilizando o CNPJ da primeira demandante para viabilizar a assistência médica de seu núcleo familiar, sob a justificativa de que as operadoras haviam retirado os planos individuais e familiares do mercado consumidor. Sustentam que a avença conta com apenas três vidas inscritas, configurando-se como um "falso coletivo" que deveria receber o mesmo tratamento jurídico e a limitação de reajustes conferida aos planos individuais e familiares. Questionam, ainda, a legitimidade dos reajustes anuais aplicados entre os anos de 2021 e 2025, os quais reputam abusivos e desprovidos de lastro atuarial demonstrado, apontando uma variação acumulada de 88,13% no contrato em face do índice acumulado de 29,91% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no mesmo período. Pleiteiam, em sede liminar, que a requerida seja compelida a promover a readequação da mensalidade do plano de saúde aos índices de reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a modalidade individual/familiar. Concedido o direito ao parcelamento das custas iniciais (ID 183145700). Recolhida a primeira parcela das custais iniciais (ID 183840480). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: A controvérsia envolve a legalidade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, possui as características de um plano familiar, configurando o que a jurisprudência nacional chama de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para contratos individuais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou familiares são aquelas de livre adesão a qualquer pessoa natural, com ou sem grupo familiar. Já os planos coletivos (por adesão ou empresarial) são aqueles que oferece cobertura assistencial à população delimitada por vínculo associativo, classista ou empresarial, podendo incluir ainda os dependentes até 3º grau. Dentre os contratos coletivos, estes subdividem-se em coletivos com menos de 30 beneficiários e coletivos com 30 ou mais beneficiários, cujos regramentos diferem na forma de reajuste e…

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