Processo 0849224-51.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849224-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por James Marcos Garcia em face de Walker de Oliveira Thomé, distribuída por dependência à Ação Monitória nº 0837477-07.2025.8.23.0010 (EP 2.0). O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que, em um contexto de amizade e confiança, realizou um empréstimo ao réu no valor de R$ 125.000,00, efetivado por meio de depósito bancário. Narrou uma complexa relação pregressa, envolvendo outros empréstimos que são objeto da ação monitória conexa, e sustentou que este último valor foi concedido após uma encenação de reconciliação por parte do réu, que o teria induzido a erro. Afirmou que, apesar das cobranças insistentes, documentadas por atas notariais (EP 1.1), o réu não restituiu o valor. Requereu a condenação do réu ao pagamento do principal, com juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Em decisão inicial (EP 7.1), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Após tentativa de citação por oficial de justiça resultar negativa (EP 13.0), o autor indicou novo endereço (EP 18.1). O réu, Walker de Oliveira Thomé, foi então citado por meio eletrônico (EP 22.0) e apresentou Contestação (EP 24.1). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a absoluta ausência de prova da dívida, argumentando que o comprovante de depósito é insuficiente para demonstrar a existência de um empréstimo. Afirmou que as conversas de WhatsApp não configuram reconhecimento de dívida e que seu silêncio decorria do estado supostamente "desequilibrado" do autor. Apresentou uma versão alternativa dos fatos, alegando que as partes celebraram um negócio jurídico de compra de imóvel, no qual o autor seria o devedor, e que o valor de R$ 125.000,00 corresponderia a um pagamento parcial ajustado entre as partes para encerrar referido negócio. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica (EP 28.1), refutando as preliminares e a tese defensiva. Apontou contradições na contestação, argumentando que o réu, ao mesmo tempo que desqualifica o comprovante de depósito, admite que o valor foi pago pelo autor no âmbito de outro suposto negócio. Reiterou a força probatória das atas notariais e da cronologia das transferências, que seriam incompatíveis com a narrativa do réu, e acusou-o de litigância de má-fé e fraude processual. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 24.1), suscitou preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a qual merece detida análise neste momento decisório. O réu impugna a gratuidade de justiça, argumentando que a condição de hipossuficiência do autor seria incompatível com a alegação de ter emprestado a expressiva quantia de R$ 125.000,00 e com o fato de ser proprietário de uma empresa com capital social de três milhões de reais. Entretanto, a preliminar não prospera. A concessão do benefício, deferida na decisão inicial (EP 7.1), fundamentou-se nos elementos apresentados…
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