Processo 0849224-68.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal . PROCESSO nº 0849224-68.2023.8.20.5001 ACUSADOS: MANOEL CORREIA NETO e outros . Vistos etc., . Trata-se de pedido de exame de Insanidade Mental no acusado PAULO FERNANDO DIAS REVOREDO, requerido por sua defesa, e com parecer favorável do Ministério Público, tendo em vista haver dúvida quanto à higidez psíquica do mesmo. Consta do pleito que o referido acusado tem 68 anos de idade e apresenta quadro clínico compatível com comprometimento cognitivo progressivo, encontrando-se em investigação diagnóstica para Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9). Fio juntado Relatório Médico emitido pelo Dr. Igo Rafael Belarmino, CRM/RN nº 12.030, em 07/07/2026. Vem os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos e o documento anexado ao pleito, tem-se que assiste razão à defesa, pelo que DEFIRO o pedido, na forma do art. 149 do Código de Processo Penal, tendo em vista que efetivamente há dúvida sobre a integridade mental do acusado PAULO FERNANDO DIAS REVOREDO, determinando que o mesmo seja submetido a exame médico legal a ser realizado pelos peritos do ITEP. Deverá o exame averiguar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 26 do Código Penal, respondendo se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão a ele atribuída, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput), ou se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único). Deverão os peritos, igualmente, responder as indagações formuladas pelas partes. O incidente processar-se-á em autos apartados, ficando suspenso o processo principal apenas em relação ao acusado PAULO FERNANDO DIAS REVOREDO. NOMEIO o advogado habilitado em favor do acusado, curador ao mesmo, que deverá ser intimado para assumir o encargo e querendo, oferecer quesitação, possibilidade também a ser aberta ao Ministério Público, se não já estiverem feito. Em relação aos demais réus, aguarde-se os prazos de citação e apresentação de resposta à acusação por todos eles, procedendo-se com as devidas intimações para tanto. Intime-se e cumpra-se. Nata/RN, 29 de julho de 2026. . GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
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