Processo 0849228-74.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO nº 0849228-74.2024.8.14.0301 AUTOR: SUELLEN RIBEIRO FERNANDES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por SUELLEN RIBEIRO FERNANDES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados nos autos. A Autora, militar da Aeronáutica, com renda líquida mensal de R$ 7.630,36, afirma estar superendividada de bo-afé em razão de sucessivos empréstimos consignados e uso de cartão de crédito, comprometendo mais de 100% de sua renda. Alega ter perdido investimento em empresa investigada e que, para manter a subsistência familiar, contraiu novos empréstimos. Foi acolhida pelo Programa de Apoio ao Consumidor Superendividado (PACS) da Defensoria Pública, que elaborou parecer financeiro e plano de pagamento (ID 117650216). Realizada conciliação extrajudicial, restou infrutífera. Requer a homologação de plano de pagamento em 60 parcelas mensais, preservado o mínimo existencial, bem como tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha. Decisão (ID 118499729), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação dos contratos pelos réus (ID 118499729). A Autora opôs embargos de declaração (ID 118751372), que foram parcialmente acolhidos para indeferir a tutela de urgência, mantendo-se a determinação de juntada de contratos e a instauração do procedimento (ID 136519546). Banco Daycoval contestou (ID 120260890), tempestivamente, arguiu, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos consignados, a aplicação do limite de 70% para militares e a ausência de comprovação do superendividamento. Banco Bradesco não apresentou contestação, apenas juntou procuração e atos constitutivos, sendo revel (119801958, 119801960). A Autora replicou (ID 162348919), impugnou todos termos da contestação e ratificou os pedidos da exordial. Despacho (ID 167545034), as partes foram instadas a especificar provas. O Banco Daycoval reiterou a ausência dos documentos (ID 168364897). O Banco Bradesco arguiu nulidade por ausência de audiência conciliatória judicial (ID 168235872). A Autora juntou plano de pagamento atualizado (ID 168489128). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em saber se a Autora comprovou, com documentos hábeis e completos, a sua condição de superendividamento de boafé, nos termos do art. 54-A do CDC, a ponto de justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. Revelia do Banco Bradesco O Banco Bradesco, regularmente citado, não apresentou contestação, incidindo na revelia (art. 344 do CPC). Contudo, a revelia não importa automaticamente na procedência do pedido, porque a pretensão de repactuação exige prova cabal do superendividamento (art. 373, I, CPC), ônus que recai sobre a Autora. A presunção de veracidade dos fatos (art. 344, parágrafo único) não dispensa a comprovação dos requisitos legais. Portanto, a revelia do Bradesco não prejudica a análise de mérito quanto à falta de provas. Nulidade por ausência de audiência conciliatória judicial O Bradesco arguiu nulidade processual por não ter sido designada audiência no CEJUSC. O art. 104-C do CDC permite que a fase conciliatória seja…
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