Processo 0849231-63.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849231-63.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0849231-63.2023.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0849231-63.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - OAB/MG 99.455. AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18.329. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada em face de concessionária de energia elétrica, fundada em suposta oscilação no fornecimento de energia que teria avariado componentes eletrônicos. O agravante sustenta a inexistência de obrigação de disponibilizar os bens reclamados e que teria comprovado suas alegações por meio dos relatórios juntados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do agravo interno são aptos a infirmar a decisão monocrática, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados pela seguradora para comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha no fornecimento de energia e os danos nos equipamentos segurados. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva da seguradora sub-rogada (art. 346 do CC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. 4. A responsabilidade objetiva dispensa a prova do elemento subjetivo, mas não afasta a necessidade de demonstração da conduta, do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança ou de hipossuficiência técnica, não verificadas no caso. 6. Os laudos e orçamentos que instruíram a inicial são unilaterais e inconclusivos, não tendo sido oportunizada à concessionária a perícia nos equipamentos avariados, o que inviabiliza a aferição do nexo causal e revela o descumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. Os fundamentos do agravo interno não trazem argumento apto a alterar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. À ação regressiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado consumidor aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 2. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano. 3. Laudos unilaterais e inconclusivos, sem oportunidade de perícia pela concessionária, são insuficientes para demonstrar o nexo causal, configurando descumprimento do ônus probatório que recai sobre a autora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22;…

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