Processo 0849231-97.2022.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0849231-97.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SOTREQ S/A REPRESENTANTE: ARIANE LAZZEROTTI (OAB/SP 147.239) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33517735) e de recurso extraordinário (ID n.º 33517737) interposto por SOTREQ S/A, com fundamento, respectivamente, na alínea “a” do inciso III do art. 105, e na alínea “a” do art. 102, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração tem o seguinte teor: (acórdão ID 32235412) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que, embora tenha reconhecido sua condição de contribuinte do ICMS/DIFAL, manteve a denegação da segurança, em mandado de segurança impetrado contra a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado do Pará, em operações interestaduais de bens destinados a uso, consumo e ativo fixo. 2.A embargante sustentou omissões quanto à inaplicabilidade da exigência do DIFAL sem lei complementar específica antes da LC nº 190/2022, bem como ausência de manifestação sobre o “vácuo normativo”, o direito ao indébito e a tese firmada no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes quanto: (i) à necessidade de lei complementar para exigência do DIFAL nas operações interestaduais com contribuinte do imposto antes da LC nº 190/2022; (ii) à aplicabilidade do Tema 1.093/STF; (iii) ao reconhecimento do direito ao indébito e à recomposição dos saldos de crédito acumulado de ICMS; (iv) ao enfrentamento das normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pela embargante; (v) à adequação da prestação jurisdicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos constitucionais e legais que embasam a cobrança do DIFAL em operações interestaduais com contribuinte do ICMS, reconhecendo a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para essa finalidade, independentemente da superveniência da LC nº 190/2022. 6. Inaplicabilidade do Tema 1.093/STF às hipóteses envolvendo contribuintes do ICMS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistência de omissão quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento do direito ao indébito, com fundamento na legalidade da exação e na vedação à repetição de valores por via transversa em sede de mandado de segurança. 8. A fundamentação do acórdão atende aos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, não havendo afronta aos princípios da congruência, fundamentação ou adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com contribuinte do imposto encontra amparo na Constituição Federal (art. 155, § 2º, VII e VIII) e na Lei Complementar nº 87/1996, não sendo necessária a edição da…
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