Processo 0849236-07.2020.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849236-07.2020.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MARCILIO FERREIRA CORREIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOAO MARCILIO FERREIRA CORREIA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional do PASEP com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em suma, que é servidor público aposentado, na condição de policial militar reformado, tendo ingressado no serviço público em 07 de julho de 1981 e sido inscrito no programa sob o número de inscrição 1.011.543.395-0. O autor aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição bancária ré para efetuar o levantamento das cotas acumuladas do seu patrimônio do PASEP, deparando-se com o saldo que considera irrisório de R$ 948,04 (novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), liberado em 10 de junho de 2010. Argumenta que o banco réu, responsável pela administração do fundo, deixou de proceder à correta atualização monetária e à aplicação dos juros e rendimentos garantidos por lei sobre os saldos existentes na conta individualizados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, gerando prejuízos materiais e sofrimento de ordem moral. Com amparo em parecer técnico unilateral, estimou a diferença devida a título de danos materiais em R$ 34.931,89 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), postulando, além do ressarcimento desse montante, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Formulou pedidos de gratuidade judiciária, prioridade processual por ser pessoa idosa e inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e determinada a prioridade de tramitação processual no ID 35128631. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação no ID 44380040, sustentando, em sede preliminar, o indeferimento da gratuidade judicial concedida, a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero operador das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o chamamento da União Federal ao processo, e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 49703542, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência do prazo prescricional decenal a partir do momento em que teve acesso aos extratos microfilmados da conta em 2020. O banco réu promoveu a juntada de documentos e microfichas de controle interno no ID 44380617. No ID 62673360 foi nomeado perito e o laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos no ID 125526876, acompanhado de seus apêndices analíticos, concluindo pela existência de diferenças no saldo final da conta decorrentes de imprecisões na aplicação de índices de valorização, apurando uma diferença nominal de R$ 5.253,66 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) na data base do saque em 2010. As partes manifestaram-se sobre as conclusões do laudo pericial…
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