Processo 0849247-87.2018.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0849247-87.2018.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0849247-87.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANILDO LAURENTINO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivanildo Laurentino do Nascimento contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o presente cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença considerou equivocadamente que esta execução teria sido ajuizada em 13 de agosto de 2024. Afirma que os registros do sistema PJe demonstram que o cumprimento de sentença foi distribuído em 4 de outubro de 2018, razão pela qual não estaria caracterizada a prescrição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a extinção e homologar os cálculos apresentados no Id. 33290315. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material e integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à data de ajuizamento desta execução. A sentença embargada consignou que o pedido de cumprimento de sentença teria sido protocolado em 13 de agosto de 2024. Todavia, os registros do sistema processual demonstram que o presente feito foi distribuído em 4 de outubro de 2018. Impõe-se, portanto, a correção dessa premissa fática. O equívoco, entretanto, não afasta a prescrição reconhecida, pois a tese deduzida pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua impugnação, apresentada em 4 de abril de 2019, não se limitou à comparação entre o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 30 de maio de 1997, e a data de propositura desta execução. A Fazenda Pública sustentou, expressamente, que a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou, em 26 de agosto de 1997, a Ação Ordinária de Cobrança nº 001.97.008614, relativa às parcelas patrimoniais anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo. Segundo a impugnação, o Estado foi citado naquela demanda em 11 de setembro de 1997 e o processo foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, tendo seu último ato processual ocorrido no ano de 2011. A partir desses elementos, a Fazenda argumentou que, mesmo se reconhecida eficácia interruptiva à ação coletiva de cobrança, o prazo prescricional voltou a correr, no máximo, a partir do encerramento daquele processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Dispõem os referidos preceitos: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.” “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” No mesmo sentido, a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,…

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