Processo 0849256-08.2025.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0849256-08.2025.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc, TELEBOMBA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor relatou ser credor da parte contrária no valor de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente a ordem de compra número 40.332, realizada em 17 de abril de 2023. Ressaltou que, em atendimento ao pedido, prestou os serviços contratados, isto é, realizou o conserto de bombas e serviços hidráulicos, emitindo a nota fiscal número 7394 em 21 de setembro de 2023, cujo valor totalizou R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Nesse contexto, ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento do montante atualizado de R$47.882,40 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Foi indeferimento o pedido de justiça gratuita e o réu, regularmente citado, apresentou embargos, sustentando: - a incompetência territorial, diante da existência de cláusula de eleição elegendo o foro de São Paulo; - a impenhorabilidade de valores que totalizem até quarenta salários-mínimos; - a ocorrência de caso fortuito. Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Monitória, em que o autor afirma ser credor da parte contrária no valor atualizado de R$47.882,40 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), referente a ordem de compra número 40.332, realizada em 17 de abril de 2023. Em defesa, o réu alegou: - a incompetência territorial, diante da existência de cláusula de eleição elegendo o foro de São Paulo; - a impenhorabilidade de valores que totalizem até quarenta salários-mínimos; - a ocorrência de caso fortuito. Verifica-se dos autos que as partes assinaram contrato (fls. 020/032), no qual elegeram o foro da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que fosse. Percebe-se, assim, que houve expressa e clara estipulação de foro de eleição, por conseguinte, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o…

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