Processo 0849272-34.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0849272-34.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Alan Denis Gomes de Mesquita Advogado : Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Apelados : Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador : Rogério Belo Pires Matos Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 224/2020. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos previdenciários ao montante que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir apenas sobre os valores que excedem o teto do RGPS ou sobre a totalidade dos proventos e se há direito à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 40, § 18, da CF/1988 não se aplica aos militares, que possuem regime previdenciário distinto dos servidores civis, conforme o art. 42 da CF/1988. 4. A Lei Complementar Estadual n. 224/2020, do Maranhão, prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos, estando em conformidade com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária dos militares inativos incide sobre a totalidade dos proventos, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 224/2020, sendo inaplicáveis as regras do Regime Geral de Previdência Social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, e 42; Lei Complementar Estadual nº 224/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/04/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 19 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Alan Denis Gomes de Mesquita em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta em desfavor do Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV. Petição inicial: O apelante alega que é militar da reserva e pretende, com a presente ação, que os descontos previdenciários incidam apenas sobre a fração que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no percentual de 11% (onze por cento), bem como requer a restituição dos valores descontados indevidamente. Apelação: O apelante sustentou, em síntese, que a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 25…
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