Processo 0849278-85.2022.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0849278-85.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS LE BISCUIT S/A contra ato atribuído ao Sr. Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. A impetrante sustenta, em sua petição inicial, possuir direito líquido e certo à reativação de sua Inscrição Estadual, a qual foi suspensa de ofício pela administração fazendária. Alega que a medida foi adotada como forma indireta e coercitiva para exigir o recolhimento de débitos de ICMS-DIFAL referentes ao exercício de 2022, o que configuraria sanção política tributária, prática vedada pelo ordenamento jurídico e repelida pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Esclarece a empresa que os débitos motivadores da restrição cadastral são objeto de discussão judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 0805968-29.2022.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo juízo. Afirma que, naqueles autos, vem realizando tempestivamente o depósito judicial do montante integral e em dinheiro dos valores em controvérsia, conforme comprovantes, o que, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, operaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumenta que a interrupção das atividades por meio do bloqueio cadastral inviabiliza a emissão de notas fiscais e compromete o livre exercício de sua atividade econômica, garantido pelo art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. O pedido de liminar foi apreciado e deferido parcialmente no ID 64721256. Naquela oportunidade, o juízo determinou a imediata reativação da inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de que é vedado ao Poder Público utilizar a suspensão cadastral como meio de coerção para regularização de débitos. Contudo, indeferiu o pedido incidental de anotação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário neste feito, por entender que tal análise deveria ocorrer nos autos onde os depósitos foram realizados. Sobreveio sentença que, ao analisar o mérito, denegou a segurança por considerar legítima a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Inconformada, a parte impetrante interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois enfrentou o mérito da constitucionalidade do tributo, matéria estranha ao objeto deste mandamus, que se restringe à ilegalidade da sanção política (suspensão da inscrição). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o Desembargador Relator, em decisão monocrática de ID 154752875, acolheu a tese recursal e anulou a sentença de ofício. O acórdão reconheceu que o juízo de origem desrespeitou o princípio da congruência insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, examinando-se…
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