Processo 0849291-77.2016.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849291-77.2016.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849291-77.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FICHAS FINANCEIRAS JÁ JUNTADAS PELO EXECUTADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que homologou cálculos em cumprimento provisório de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT, decorrente da Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, objetivando a implementação das vantagens previstas na Lei Municipal nº 4.108/1992 aos servidores substituídos. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ausência de juntada das fichas financeiras dos substituídos, inexatidão dos cálculos executivos e necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de nova juntada das fichas financeiras dos substituídos; (ii) estabelecer se os cálculos homologados careciam de comprovação documental apta a inviabilizar a execução; e (iii) determinar se era necessária a remessa dos autos à contadoria judicial diante da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras utilizadas para elaboração dos cálculos já haviam sido juntadas pelo próprio Município de Natal nos autos originários do cumprimento de sentença coletivo, constituindo documentação válida e suficiente para apuração do crédito exequendo. 4. O ente público incorre em comportamento contraditório ao alegar ausência de documentos indispensáveis após ter apresentado anteriormente os elementos utilizados como base dos cálculos executivos, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 5. A parte exequente observou os requisitos dos artigos 534 e 535 do CPC ao apresentar memória discriminada dos cálculos, individualização dos substituídos e identificação funcional dos beneficiários da execução coletiva. 6. O Município foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento provisório de sentença e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo violação à ampla defesa pela ausência de nova intimação após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos do art. 520 do CPC. 7. Compete ao executado impugnar especificamente eventual excesso de execução, indicando o valor reputado correto e apresentando memória de cálculo substitutiva, conforme exigem o art. 535, IV e §2º, do CPC. 8. A insurgência genérica contra os cálculos, desacompanhada de planilha substitutiva ou demonstração concreta de equívoco, não afasta a homologação dos valores apresentados pela exequente e atrai a incidência da preclusão consumativa. 9. O excesso de execução constitui matéria de defesa sujeita à preclusão e não pode ser suscitado apenas em sede recursal quando inexistiu impugnação específica no momento…

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