Processo 0849298-78.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849298-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANEIDE MARIA DA SILVA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELIANEIDE MARIA DA SILVA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora ingressou com a presente demanda narrando que é titular de conta vinculada ao programa e que, ao verificar os valores para levantamento, constatou a existência de montantes irrisórios, o que atribui à ausência das atualizações e correções devidas pela instituição financeira. Diante do alegado prejuízo, pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores que entende terem sido desfalcados, no montante de R$3.805,83, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 65047873). Concedida a assistência gratuita à autora (ID 78359204). Em sede de contestação (ID 79393746), o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a União Federal seria a parte legítima para figurar no polo passivo em discussões sobre índices de correção. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, a instituição financeira sustenta a regularidade da gestão da conta, afirmando que atua estritamente conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os índices de atualização foram corretamente aplicados. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aponta que os valores questionados correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos e abonos realizados anualmente via folha de pagamento ou conta corrente, conforme demonstram os extratos. Por fim, aponta equívocos metodológicos nos cálculos da autora, defende a aplicação do instituto da supressão e pugna pela improcedência total dos pedidos. O banco réu opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 78359204. Não foi apresentada réplica (ID 93093688). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES E DA SUSPENSÃO Compulsando os autos, verifico a existência de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 78774645) contra a decisão interlocutória de ID 78359204, proferida em 02/07/2025, insurgindo-se contra a não suspensão integral do feito diante da afetação do Tema…
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